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O termo “barriga de aluguel”, embora ainda bastante conhecido no Brasil, não é mais utilizado no contexto das técnicas de reprodução assistida, principalmente por duas razões:
A barriga de aluguel foi assunto de muitos debates e gerou polêmica por muito tempo. E, apesar de o termo ter se popularizado, ainda existem muitas dúvidas da população em geral sobre sua regulamentação.
O CFM é o órgão que regulamenta eticamente a prática de técnicas de reprodução assistida no Brasil, entre elas a cessão temporária de útero. A resolução vigente é a n. 2168, publicada em 2017, que estabelece regras importantes para a realização da técnica.
A resolução diz que as clínicas de reprodução humana assistida podem usar técnicas para criarem a situação chamada gestação de substituição ou cessão temporária de útero, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética, em casal homoafetivo masculino ou homem solteiro.
Dessa forma, para que a técnica seja realizada, necessariamente precisa ser feita uma investigação da mulher, comprovando sua impossibilidade de engravidar. No caso de união homoafetiva ou pessoa solteira, a investigação não é necessária.
O próximo passo é escolher a mulher que irá ceder o útero para que o procedimento possa ser realizado. Também existem regras para essa etapa.
A cedente temporária do útero deve pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau, respeitando-se a seguinte regra:
Qualquer caso que seja uma exceção a essa regra, como quando a cedente não é um familiar dos pacientes, deve ser previamente analisado e autorizado pelo Conselho Regional de Medicina (CRM).
A resolução também determina que a cessão temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial e deve ser assinado o termo de consentimento livre e esclarecido por todos os envolvidos: pacientes e cedente temporária do útero.
É importante destacar que os pais da criança, inclusive para fins legais, são os que estão solicitando o procedimento de cessão temporária de útero, não a cedente. O material biológico utilizado é dos solicitantes. Em caso de pessoa solteira ou união homoafetiva, os gametas ausentes são oriundos de doação e devem obedecer às regras específicas estabelecidas também pelo CFM para essa prática.
Considerando todas as normas do CFM, a cessão temporária de útero é indicada para os seguintes casos:
A cessão temporária do útero tem três etapas:
A cedente do útero precisa passar por avaliações médicas e psicológicas, tendo em vista a complexidade de uma gravidez e principalmente o fato de ela não ser considerada a mãe.
Se a mulher tiver condições de ceder o útero, ela passa pelo preparo hormonal para receber os embriões, pois o endométrio precisa estar favorável à implantação.
Depois que a cedente passa pelas avaliações, o casal começa o processo de FIV. A mulher faz a estimulação ovariana e indução da ovulação, depois a punção dos folículos. Pouco antes da fecundação, o homem faz a coleta da amostra de sêmen. Os óvulos então são fecundados pelos espermatozoides em laboratório e os embriões gerados são cultivados por alguns dias em incubadoras e analisados. Os de melhor qualidade são selecionados para a transferência ao útero da cedente, procedimento que também deve respeitar as regras de número máximo de embriões transferido estabelecidas pelo CFM: até 2 embriões, se a mulher tiver até 35 anos; até 3, se a mulher tiver entre 36 e 39 anos; e até 4, se a mulher tiver acima de 40 anos.
Uma dúvida comum é se a idade considerada é da dona do material genético ou da cedente. O que interfere no sucesso do desenvolvimento do embrião é a qualidade dos gametas e dos embriões, portanto a idade considerada é a da mulher dona do material genético, não da cedente do útero.
O sucesso da técnica é similar ao da FIV, variando de 40% a 60% em casais cuja mulher tem até 35 anos.
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